Contabilidade para fisioterapeutas: PJ, Fator R e planejamento tributário
Poucas profissões da saúde têm a diversidade de modelos de atuação da fisioterapia. Um único fisioterapeuta pode combinar, em uma mesma agenda, consultório particular, atendimento domiciliar, pilates clínico, RPG, atendimento em clínicas de terceiros, teleatendimento, convênios e, em algumas semanas, plantões em hospitais ou trabalho em equipes esportivas.
Essa multiplicidade dá liberdade ao profissional, mas também torna a contabilidade mais complexa do que parece à primeira vista.
Cada modelo de atuação tem uma dinâmica diferente. Home care envolve deslocamentos, escala e riscos operacionais. Convênios têm prazos de repasse e regras próprias. Pilates clínico exige espaço, aparelhos e classificação tributária correta.
Teleatendimento pede plataforma, prontuário digital e organização de emissão de notas. O que faz a operação girar de forma sustentável é uma contabilidade que enxerga tudo isso ao mesmo tempo.
Neste artigo, vamos explicar o que o fisioterapeuta precisa saber sobre PJ, estrutura societária, CNAE correto, Fator R, teleatendimento, home care e contabilidade de consultórios e clínicas, considerando o cenário tributário.
Principais tópicos deste artigo
Fisioterapeuta deve atuar como pessoa física ou jurídica?
A resposta depende do perfil de cada profissional, não apenas da alíquota de imposto.
Como pessoa física, os rendimentos estão sujeitos à tabela progressiva do Imposto de Renda, cuja alíquota máxima permanece em 27,5%. Desde 1º de janeiro de 2025, o fisioterapeuta que atua como pessoa física também está obrigado a emitir o Recibo Eletrônico de Serviços de Saúde, o Receita Saúde, para cada pagamento recebido de pessoa física.
A obrigatoriedade foi instituída pela Instrução Normativa RFB nº 2.240/2024 e vale para médicos, dentistas, fisioterapeutas, psicólogos, fonoaudiólogos e terapeutas ocupacionais. O recibo é emitido pelo aplicativo da Receita Federal e substitui o antigo recibo em papel.
Como pessoa jurídica, o fisioterapeuta emite nota fiscal de serviços (NFS-e) pelo município e recolhe tributos pelo regime tributário escolhido. A PJ também pode estar obrigada a entregar a Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (Dmed) quando recebe pagamentos de pessoas físicas.
Segundo orientação da Receita Federal, não devem ser informados na Dmed valores recebidos de pessoas jurídicas ou do Sistema Único de Saúde. A declaração é usada, principalmente, para o cruzamento dos pagamentos feitos diretamente por pessoas físicas com as informações apresentadas no Imposto de Renda dos pacientes.
Dependendo do faturamento e da estrutura, atuar como pessoa jurídica pode oferecer uma carga tributária mais adequada do que a atuação como pessoa física. A comparação precisa considerar não só a alíquota, mas também INSS sobre pró-labore, custos contábeis, obrigações acessórias e o volume real de atendimentos.
Vale destacar: profissões regulamentadas por conselhos de classe, incluindo a fisioterapia, não podem ser MEI. As ocupações permitidas ao Microempreendedor Individual estão listadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018, e a atividade de fisioterapia não consta nessa lista. Para atuar como PJ, o fisioterapeuta precisa avaliar outras estruturas societárias.
Qual estrutura societária escolher para o fisioterapeuta PJ
A decisão sobre o tipo de empresa depende principalmente de dois fatores: se o fisioterapeuta atuará sozinho ou com sócios, e do modelo de atendimento (consultório fixo, atendimento em clínica de terceiros, clínica própria, home care, teleatendimento, atendimento em hospitais).
As opções mais comuns são:
- Sociedade Limitada Unipessoal (SLU): formato criado pela Lei nº 13.874/2019, indicado para o fisioterapeuta que quer atuar sozinho. Não exige sócio e protege o patrimônio pessoal.
- Sociedade Limitada (LTDA): usada quando o fisioterapeuta se associa a outros profissionais para abrir uma clínica com múltiplas salas, especialidades ou modalidades.
- Sociedade Simples: alternativa societária tradicionalmente usada por profissões liberais e ainda comum em clínicas com sócios exclusivamente fisioterapeutas ou multiprofissionais da saúde.
Cada formato tem implicações no capital social, na responsabilidade dos sócios, na distribuição de lucros e na tributação. A escolha ideal precisa considerar o modelo de atuação e os planos de crescimento.
Quando a fisioterapia é a atividade principal da empresa, também é necessário providenciar o registro da pessoa jurídica junto ao Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (CREFITO) do estado em que a empresa exercerá atividade, vinculado ao Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (COFFITO). Clínicas físicas costumam observar exigências municipais de licenciamento sanitário, com procedimentos que variam por município.
CNAE para fisioterapeutas: 8650-0/04 e códigos correlatos
O CNAE principal da atividade de fisioterapia é o 8650-0/04 (atividades de fisioterapia), conforme classificação do IBGE/CONCLA.
Segundo as notas explicativas oficiais, a subclasse compreende:
- as atividades de fisioterapeutas realizadas em centros e núcleos de reabilitação física;
- as atividades realizadas por fisioterapeutas legalmente habilitados exercidas de forma independente.
A escolha pode exigir atenção adicional quando a empresa trabalha com pilates. As notas explicativas oficiais do IBGE incluem expressamente o pilates entre as atividades de condicionamento físico, enquadradas no CNAE 9313-1/00 (atividades de condicionamento físico), junto com ginástica, musculação, yoga e alongamento corporal.
Quando o método é utilizado como parte de um tratamento fisioterapêutico, prestado por profissional habilitado com finalidade clínica, o enquadramento pode ser o 8650-0/04. Ou seja, o nome comercial do serviço não define sozinho o CNAE. A escolha correta considera a finalidade do atendimento, a forma de contratação e a habilitação de quem presta o serviço, e deve ser avaliada com o contador antes do registro do CNPJ.
Clínicas com estrutura mais ampla, que combinam fisioterapia com outras atividades correlatas (terapia ocupacional, avaliação postural, comercialização de produtos ortopédicos), podem precisar de CNAEs adicionais no contrato social, definidos caso a caso.
Simples Nacional e Fator R: como funciona a tributação do fisioterapeuta PJ
Para o fisioterapeuta PJ, o Simples Nacional costuma ser uma das primeiras opções avaliadas. O limite de faturamento é de R$ 4,8 milhões por ano (LC 123/2006, com redação dada pela LC 155/2016). Acima disso, o fisioterapeuta migra para Lucro Presumido ou Lucro Real.
Dentro do Simples Nacional, existe ainda um sublimite específico para o recolhimento do ISS. Para 2026, esse valor foi mantido em R$ 3,6 milhões pela Portaria CGSN nº 54/2025. Empresas que ultrapassam o sublimite, mas permanecem abaixo do teto de R$ 4,8 milhões, continuam no regime, porém recolhem o ISS em guia municipal separada do DAS, conforme as regras aplicáveis ao excesso de receita.
A atividade de fisioterapia está sujeita ao mecanismo do Fator R, criado pela LC 155/2016. A regra é objetiva. Divide-se a folha de pagamento (incluindo pró-labore e encargos) dos últimos 12 meses pela receita bruta do mesmo período:
- Se o resultado for igual ou superior a 28%, a empresa é tributada pelo Anexo III, com alíquota inicial de 6%.
- Se o resultado for inferior a 28%, a empresa é tributada pelo Anexo V, com alíquota inicial de 15,5%.
Para o fisioterapeuta, a organização do pró-labore ganha peso estratégico. Um pró-labore bem calibrado pode manter a empresa no Anexo III ao longo do ano. Por outro lado, um pró-labore alto demais aumenta INSS e Imposto de Renda sem necessidade.
O cálculo é feito mês a mês, o que exige acompanhamento contábil próximo. Faturamento maior num mês sem ajuste correspondente na folha pode mudar o anexo aplicável de forma inesperada.
Home care, teleatendimento e a diversidade de modelos do fisioterapeuta
Poucos profissionais da saúde combinam tantos formatos de atendimento em uma mesma agenda quanto o fisioterapeuta. Consultório fixo, atendimento domiciliar (home care), clínicas multiprofissionais, teleatendimento, pilates clínico, RPG, atendimentos esportivos, hospitais e programas corporativos de saúde podem coexistir na rotina de um único profissional. Cada modelo traz decisões contábeis específicas.
Home care e atendimento domiciliar envolvem deslocamento, escala flexível e, muitas vezes, receitas com valores diferentes por sessão. É importante manter o controle das receitas por paciente ou contrato, formalizar prestação de serviço quando há contratos regulares com famílias, empresas ou operadoras, e considerar o custo real do deslocamento na precificação.
Do ponto de vista fiscal, o ISS costuma ser recolhido no município onde a empresa está estabelecida, conforme a Lei Complementar nº 116/2003, mas há exceções previstas em lei que precisam ser conferidas caso a caso.
Teleatendimento é uma modalidade que ganhou regulamentação permanente com a Resolução COFFITO nº 619/2025, publicada no Diário Oficial da União em julho de 2025. A resolução regulamenta de forma definitiva teleconsulta, teleatendimento, telemonitoramento e teleconsultoria em fisioterapia e terapia ocupacional, substituindo a Resolução COFFITO nº 516/2020, que era temporária, adotada durante a pandemia.
A modalidade é opcional e deve ser utilizada quando for eficaz e segura para a condição do paciente. Do ponto de vista contábil, exige atenção à emissão de nota fiscal para pacientes em outros municípios ou estados, conciliação dos meios de pagamento (Pix, cartão, plataformas) e organização das receitas.
Vale destacar que a Lei nº 14.510/2022, art. 26-H, dispensa a inscrição secundária ou complementar do profissional de saúde que exerça a profissão em outra jurisdição exclusivamente por telessaúde. Ou seja, o fisioterapeuta com inscrição ativa em um CREFITO pode atender pacientes de outros estados por telessaúde sem precisar de inscrição adicional, respeitados os requisitos éticos e técnicos aplicáveis.
Pacotes e sessões são realidade em quase todos os modelos. Convênios trabalham com sessões avulsas de tabela; particulares costumam contratar pacotes de 10, 20 ou 30 sessões. Cada formato precisa refletir corretamente na emissão da nota fiscal e no reconhecimento da receita.
Contabilidade para fisioterapeutas com consultório presencial e convênios
Muitos fisioterapeutas combinam atendimentos particulares com convênios de saúde suplementar, programas empresariais e contratos com clínicas. Cada modelo tem implicações contábeis específicas.
Alguns pontos que merecem atenção:
- Repasses de convênios: cada operadora tem seus próprios prazos de pagamento, valores por sessão, procedimentos autorizados, glosas e regras contratuais. Manter as receitas separadas por fonte pagadora facilita o controle mensal e a apuração do DAS.
- Retenções na fonte: a PJ do Simples Nacional está dispensada de retenção do Imposto de Renda na fonte quando é a prestadora do serviço, conforme a Instrução Normativa RFB nº 765/2007. A retenção de ISS pelo tomador pode ocorrer em situações específicas, conforme a Lei Complementar nº 116/2003 e a legislação municipal aplicável.
- Dmed: pessoas jurídicas que prestam serviços de saúde a pessoas físicas devem avaliar a obrigatoriedade de entregar a Dmed anualmente à Receita Federal. A declaração informa apenas os pagamentos recebidos de pessoas físicas. Valores recebidos de pessoas jurídicas, operadoras de planos de saúde e do Sistema Único de Saúde não devem ser incluídos.
- Locação de sala em clínicas de terceiros: fisioterapeutas que atendem em salas alugadas ou em espaços compartilhados precisam formalizar o contrato de locação ou cessão de uso e organizar a emissão de notas fiscais conforme o modelo acordado.
- Investimento em aparelhos e equipamentos: aparelhos de eletroterapia, laser, ultrassom, esteiras, macas e equipamentos de pilates são investimentos relevantes na fisioterapia. Registrar corretamente essas aquisições é parte do controle financeiro e do planejamento fiscal da empresa.
Contabilidade para clínicas de fisioterapia com sócios
Quando fisioterapeutas se associam para abrir uma clínica, seja no formato tradicional, seja no modelo multiprofissional com outros profissionais da saúde, a contabilidade ganha novos elementos. A natureza jurídica passa a ser uma Sociedade Limitada ou uma Sociedade Simples, com contrato social que precisa prever a participação de cada sócio no capital, na administração, na distribuição de lucros e nas responsabilidades operacionais.
Pontos que costumam demandar atenção em clínicas com sócios:
- Rateio de despesas: aluguel, recepção, funcionários administrativos, aparelhos compartilhados, materiais de consumo e serviços contínuos. A forma como esses custos são distribuídos entre os sócios impacta a apuração de resultado.
- Pró-labore de cada sócio: precisa ser definido de forma que atenda ao Fator R e ao mesmo tempo respeite a atuação de cada um. Sócios com carga clínica diferente costumam ter pró-labore proporcional.
- Distribuição de lucros: pode seguir o percentual do capital social ou outra regra definida em contrato, desde que respeitada a legislação vigente.
- Regimes especiais municipais: alguns municípios oferecem tributação diferenciada de ISS para sociedades uniprofissionais formadas por fisioterapeutas, calculada por profissional em vez de sobre o faturamento. As regras variam bastante entre cidades e a compatibilidade com o regime tributário escolhido pela empresa também precisa ser analisada. Vale confirmar as opções disponíveis com o contador.
Pró-labore e distribuição de lucros: como equilibrar
O fisioterapeuta PJ tem duas formas principais de retirar dinheiro da empresa: o pró-labore (remuneração pelo trabalho) e a distribuição de lucros (retorno sobre a participação societária).
Cada uma tem tratamento tributário diferente. O pró-labore tem incidência de INSS (alíquota de 11% para o sócio contribuinte individual, respeitado o teto) e Imposto de Renda pela tabela progressiva.
A partir de 2026, a tabela do IRPF isenta totalmente rendimentos até R$ 5.000 por mês e oferece redução parcial entre R$ 5.000,01 e R$ 7.350,00, conforme a Lei nº 15.270/2025.
A distribuição de lucros também passou por mudanças relevantes em 2026. A Lei nº 15.270/2025 estabeleceu duas regras principais:
- Retenção na fonte de 10% de Imposto de Renda quando uma mesma pessoa jurídica paga a uma mesma pessoa física residente no Brasil valores superiores a R$ 50 mil por mês em lucros e dividendos. Um ponto importante: quando o limite mensal é ultrapassado, a retenção incide sobre o valor total distribuído no mês, e não apenas sobre a parcela excedente.
- Instituição do Imposto de Renda da Pessoa Física Mínimo (IRPFM), aplicável a pessoas físicas cuja soma anual de rendimentos ultrapasse R$ 600 mil, com alíquota progressiva que chega a 10% para rendas anuais a partir de R$ 1,2 milhão. O cálculo possui exclusões, deduções e mecanismos de compensação previstos em lei.
Vale destacar que receber menos de R$ 50 mil em dividendos em determinado mês não significa que os valores estarão automaticamente fora de qualquer tributação. Dependendo da renda anual total do sócio, esses valores podem integrar o cálculo do IRPFM.
A Lei nº 15.270/2025 também prevê regras de transição para lucros apurados até 2025. Para se enquadrarem na regra antiga, esses lucros precisam ter sido aprovados pelo órgão societário competente até 31 de dezembro de 2025 e o pagamento, crédito ou entrega deve ocorrer nos anos-calendário de 2026, 2027 ou 2028, observados os termos originais do ato de aprovação.
Para muitos fisioterapeutas PJ, a distribuição de lucros segue sendo uma forma vantajosa de remunerar os sócios. Mas o equilíbrio entre pró-labore e lucros passou a exigir análise mais cuidadosa, sobretudo para clínicas com faturamentos mais altos. Cada caso precisa ser analisado individualmente dentro do planejamento tributário da empresa.
Contabilidade especializada para fisioterapeutas
A fisioterapia é uma das profissões da saúde com maior diversidade de modelos de atuação. Um mesmo profissional pode ter, no mesmo mês, receita de convênio, de particular, de home care, de teleatendimento, de pilates clínico, de um contrato com hospital e de aulas em programa corporativo.
Cada uma dessas fontes tem sua própria dinâmica: forma de contratação, prazo de pagamento, tabela de valores, tipo de nota fiscal, possível retenção e classificação tributária.
Quando essas receitas ficam misturadas num mesmo controle, sem separação por origem, o resultado costuma ser previsível: perda de visibilidade sobre a margem real de cada modelo, cálculo impreciso do Fator R, oscilação inesperada entre anexos do Simples Nacional e retrabalho no fechamento mensal. Quando ficam bem organizadas, o efeito é o inverso.
O profissional passa a saber exatamente qual modalidade dá mais retorno, qual está apenas ocupando agenda e quais decisões de expansão fazem sentido.
A NANUVEM Contabilidade trabalha com fisioterapeutas em diferentes momentos da carreira, desde o profissional que está abrindo o primeiro CNPJ até a clínica com múltiplos sócios e serviços variados.
O foco é organizar a estrutura, manter o Fator R sob controle mês a mês, calibrar pró-labore e distribuição de lucros e acompanhar as particularidades de cada modalidade de atendimento, incluindo home care e teleatendimento.
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Perguntas frequentes sobre contabilidade para fisioterapeutas
Fisioterapeuta pode ser MEI?
Não. A fisioterapia é profissão regulamentada por conselho de classe (CREFITO/COFFITO) e não consta na lista de ocupações permitidas ao Microempreendedor Individual, prevista no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. O fisioterapeuta que quer atuar como pessoa jurídica precisa abrir uma Sociedade Limitada Unipessoal (SLU), Sociedade Limitada (LTDA) ou Sociedade Simples.
Fisioterapeuta PJ precisa emitir Receita Saúde ou entregar Dmed?
O Receita Saúde é obrigatório apenas para profissionais de saúde que atuam como pessoa física, conforme a Instrução Normativa RFB nº 2.240/2024. O fisioterapeuta que presta o serviço por meio de pessoa jurídica emite nota fiscal de serviços eletrônica (NFS-e) pelo município. Já a Dmed é obrigação da PJ prestadora de serviços de saúde que recebe pagamentos de pessoas físicas. Valores recebidos de pessoas jurídicas, operadoras de planos de saúde ou do Sistema Único de Saúde não devem ser informados na Dmed.
Como o Fator R funciona para fisioterapeutas?
O Fator R é o cálculo que define se o fisioterapeuta PJ será tributado pelo Anexo III (alíquota inicial de 6%) ou pelo Anexo V (alíquota inicial de 15,5%) do Simples Nacional. Ele compara a folha de pagamento (incluindo pró-labore) dos últimos 12 meses com a receita bruta do mesmo período. Se o resultado for 28% ou mais, a empresa é tributada pelo Anexo III. O cálculo é mensal, o que exige acompanhamento contábil próximo.
Pilates usa o mesmo CNAE da fisioterapia?
Depende da natureza do serviço. As notas explicativas do IBGE incluem expressamente o pilates entre as atividades de condicionamento físico, no CNAE 9313-1/00. Quando o método integra um tratamento fisioterapêutico prestado por profissional habilitado com finalidade clínica, o enquadramento pode ser o 8650-0/04. A definição correta considera a finalidade do serviço, a forma de contratação e a habilitação de quem presta o atendimento, e deve ser avaliada com o contador antes do registro do CNPJ.
Fisioterapeuta pode fazer teleatendimento e atender pacientes em outros estados?
Sim. A modalidade é regulamentada de forma permanente pela Resolução COFFITO nº 619/2025, que substituiu a Resolução nº 516/2020. Além disso, a Lei nº 14.510/2022, art. 26-H, dispensa a inscrição secundária ou complementar em outro conselho regional quando o profissional atua em outra jurisdição exclusivamente por telessaúde, respeitados os requisitos éticos e técnicos aplicáveis. Do ponto de vista contábil, o atendimento a pacientes em outros municípios ou estados pode envolver regras específicas de emissão de nota fiscal, que precisam ser analisadas com o contador.
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